Os feriados efetivamente trabalhados e não compensados, serão indenizados de forma dobrada.”

Prezado trabalhador, importante esclarecer alguns pontos que tem gerado dúvidas, não só para trabalhadores, mas, também para empregadores. Portanto, cabe esclarecer para que não haja mais problemas que podem advir da interpretação equivocada da Convenção Coletiva 2019-2020.

O SINPOSPETRO-GO através de seu corpo jurídico orienta a todos os que desenvolvem suas atividades em área de postos de combustíveis que da leitura da cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, expressa o que determina artigo 9º, da Lei nº 605/1949, vejamos: “Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.” Ao teor disso e, segundo entendimentos dos Tribunais Especializados, dobra consiste no pagamento de aplicação do percentual de 200% do feriado efetivamente trabalhado e não compensado. A Súmula nº 146, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, assim confirmou: “Sumula 146/TST – Feriado. Trabalho. Pagamento em dobro. O trabalho prestado em domingos em feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” Demonstradas as determinações legais é salutar esclarecer que a Cláusula 27ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, flexibilizou no sentido de permitir o trabalho em feriados e domingos; contudo, o pagamento deve dar-se de forma dobrada, ou seja: receber o dia em dobro, sempre prejuízo do recebimento do valor correspondente ao dia de feriado ou domingo, que o trabalhador já tinha direito se estivesse em descanso, gozando o feriado ou domingo. Eis o teor da Cláusula 27ª, da Convenção Coletiva de Trabalho-2019/2020. ‘CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados, a saber: 1º de janeiro, terça-feira de carnaval, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro, 25 de dezembro, além dos feriados municipais das cidades sedes dos respectivos municípios abrangidos por esta convenção. Parágrafo Único. Os feriados efetivamente trabalhados e não compensados, serão indenizados de forma dobrada.” .

Portanto, fica assegurado aos trabalhadores o recebimento do pagamento em dobro do trabalho em feriados e domingos, quando não houver a compensação do dia.

 

Dr. José Divino Baliza

APOSENTADORIA ESPECIAL – TRABALHADORES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS – ATENÇÃO...

Prezado trabalhador, como noticiado na mídia nacional, o Projeto de Reforma da Previdência Social foi aprovado na Câmara dos Deputados e, já se encontra no Senado Federal para análise e aprovação. Referido projeto visa penalizar o trabalhador, impondo-lhe uma carga maior de contribuição e mais idade para adquirir o direito à aposentadoria. Em vista disso, o SINPOSPETRO-GO através de seu corpo jurídico INFORMA a todos os trabalhadores/frentistas e outros, que desenvolve suas atividades em área de postos de combustíveis em Goiânia e todo o Estado de Goiás, que a Justiça Federal tem reconhecido o direito à Aposentadoria Especial, conforme estabelecido na Lei nº 8.213 de 24 julho de 1.991. Nobre trabalhador, em recente decisão em processo de aposentadoria junto a Justiça Federal, o magistrado salientou que, “[...] Assim, todos os períodos laborados como frentista até o dia 05/03/1997, devem ser considerados como “especiais”, uma vez que referida profissão enquadra-se no Código 1.2.11 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64. [...]”. INFORMADO ISSO, solicitamos que o trabalhador que tiver interesse em solicitar sua aposentadoria especial, entre em contato no SINPOSPETRO-GO, para receber orientações e verificar essa possibilidade.

 

Dr. José Divino Baliza


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